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23.02.2018

STJ define o conceito de insumo para PIS/COFINS

No dia 22 de fevereiro de 2018 a Primeira Seção do STJ encerrou o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, no qual se discutia o conceito de insumo para efeito das contribuições para o PIS e a COFINS.

A decisão declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 baixadas pela Receita Federal do Brasil, cujas disposições restringem a possibilidade de desconto de créditos de PIS e COFINS, na medida em que extrapolam a regra contida no art. 3º, II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

O entendimento da maioria dos Ministros que compuseram o julgamento foi no sentido de que o conceito de insumo deve observar o critério da essencialidade do bem ou serviço em relação à atividade da empresa.

O julgamento foi realizado em sede de recurso repetitivo, o que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, que deverão orientar suas decisões com base no critério estabelecido pelo STJ.

Assim, cabe ao contribuinte examinar os bens e serviços passíveis de enquadramento no conceito de insumo fixado pelo STJ e, conforme o caso, avaliar a possibilidade de propor ação judicial para reconhecer o direito ao desconto de créditos das contribuições para o PIS e a COFINS.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Vinícius Lunardi Nader