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15.06.2016
STJ define tese sobre inscrição em cadastro de devedores e passa a adotar critérios mais objetivos para a fixação de danos morais
Restou definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do procedimento do recurso repetitivo, que a inscrição indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes que já tiver anterior registro não gera dano moral.
No caso em questão, um estudante pedia indenização por danos morais em razão de protesto indevido que o impediu de abrir conta em um banco. Como foi verificado que já existia restrição anterior, os danos morais foram negados em primeiro e segundo grau, e a não incidência foi confirmada pelo STJ.
Em razão disso, por maioria, a Segunda Seção do STJ negou provimento ao Recurso Especial apresentado pelo estudante, de modo que agora a decisão do repetitivo embasará futuras decisões semelhantes na Justiça Brasileira.
Em paralelo, em razão da multiplicação dos pedidos de indenização por dano moral, o colegiado do STJ está se movimentando para criar critérios mais objetivos com relação aos danos morais em matéria de direito do consumidor.
A ministra Maria Isabel Galotti sinaliza que a concessão indiscriminada dos danos morais pode ser um problema, inclusive para o próprio consumidor:"A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida (...) aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor".
Dessa forma, o novo entendimento se mostra no sentido de que lançamentos indevidos na fatura do cartão de crédito, inscrição no cadastro de inadimplentes de pessoas já negativadas, cobrança indevida de serviços não contratados e outras falhas na prestação de serviços, por si só, não resultam em danos morais. Nesses casos, e em outros similares, é necessário haver condutas de maior gravidade, como ameaças descabidas, constrangimento e descrédito; caso contrário, não serão casos para danos morais.
Sendo assim, e de modo a evitar a sua banalização, se verifica que aos poucos os Tribunais estão reduzindo as situações que ensejam danos morais e têm fixado critérios mais objetivos para os demais casos, o que acaba, consequentemente, por resguardar as empresas, pois já se mostra reduzido o número de casos em matéria de direito do consumidor em que elas poderiam ser condenadas, bem como, em razão de critérios mais objetivos para a concessão de danos morais, as empresas antecipadamente podem contingenciar as demandas em que provavelmente serão condenadas.
Gabriel Teixeira Ludvig
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