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10.05.2016
Imposto de Renda sobre Doação e Herança
Na última sexta-feira (06.05) o Ministério da Fazenda comunicou oficialmente que o Governo Federal encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional, com objetivo de promover diversas alterações na legislação tributária.
Assim, sob a justificativa de que a proposta estabelece uma atualização de 5% nos valores da tabela progressiva do Imposto sobre Renda da Pessoa Física (IRPF), medida essa que implicaria em uma redução na arrecadação para o ano-calendário de 2017, como "contrapeso", o Governo Federal, dentre outras alterações, propõe a instituição de IRPF sobre os bens adquiridos por herança e doação.
Pelo teor do comunicado, a herança e/ou o adiantamento de legítima que ultrapassar R$ 5.000.000,00 estará sujeita ao recolhimento do IRPF pela aplicação da alíquota de 15%, observados os aumentos progressivos, conforme o valor envolvido. Ainda, a doação que superar R$ 1.000.000,00, igualmente será gravada com a incidência de 15% de IRPF, cujo valor a recolher poderá também ser superior, conforme se extrai da tabela abaixo:
Alíquota | Herança | Doações |
0% | Até R$ 5 milhões | Até R$ 1 milhão. |
15% | Sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 5 milhões e não ultrapassar a R$ 10 milhões. | Sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 1 milhão e não ultrapassar a R$ 2 milhões. |
20% | Sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 10 milhões e não ultrapassar a R$ 20 milhões. | Sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 2 milhões e não ultrapassar a R$ 3 milhões. |
25% | Sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 20 milhões. | Sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 3 milhões. |
Trata-se, no entanto, de proposta que não possui base jurídica, na medida em que acarretará bitributação sobre um mesmo fato. Vale salientar que a Constituição Federal ao outorgar competência para instituição de impostos, deixou reservado aos Estados e ao Distrito Federal, de forma exclusiva, o direito de criar o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), de quaisquer bens e direitos. Portanto, pela rigidez das regras constitucionais de competência, não cabe à União Federal, mesmo que mediante nova lei, pretender a instituição de IRPF sobre um fato que escapa à competência que lhe foi outorgada.
Apesar disso, levando-se em conta a imprevisibilidade do resultado desta proposição legislativa, mas especialmente pela instabilidade política e econômica do país, torna-se recomendável à pessoa física que pretenda planejar a sucessão do patrimônio, desde logo avaliar as alternativas jurídicas existentes, de modo a não se submeter a esse possível acréscimo de ônus tributário.
Vinícius Lunardi Nader
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