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04.11.2014
Medida Provisória revoga multa isolada sobre pedidos de ressarcimentos indeferidos e altera base da multa para pedidos de compensação não homologados
A Medida Provisória n.º 656, publicada no Diário Oficial da União em 8 de outubro de 2014, revogou o § 15º do art. 74 da Lei n.º 9.430, que previa a multa de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
Ainda, alterou a redação do §17º da mesma Lei para determinar que a multa, no mesmo percentual, para os casos de pedido de compensação não homologada, seja aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. Na redação anterior, a multa nesses casos incidia sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação.
A exposição de motivos da referida MP deixa claro que ela foi editada, nesse caso específico, para o fim de atender às inúmeras decisões judiciais que reconheciam a inconstitucionalidade das referidas multas, por violação ao direito de petição assegurado pela Constituição Federal.
A mudança está em vigor desde a sua publicação no Diário Oficial da União (8.10.2014) e deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional até 6 de dezembro de 2014.
Trata-se de importante alteração que garante maior segurança aos contribuintes que realizam com frequência pedidos de ressarcimento/compensação, não só nos casos de pedidos de ressarcimento, em que os contribuintes não correrão o risco de aplicação de multa no caso de indeferimento, mas também nos casos de pedido de compensação, em que a base para multa em caso de não homologação será, via de regra, menor.
Gustavo Neves Rocha
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