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29.09.2014

Instrução CVM n.º 551: ampliação do rol de valores mobiliários ofertados por esforços restritos e restrição de investidores em companhias pré-operacionais

A Instrução CVM n.º 551, de 25 de setembro de 2014, alterou e acrescentou dispositivos à Instrução CVM n.º 332, que trata da emissão e negociação de Brazilian Depositary Receipts (BDRs), à Instrução CVM n.º 400, que dispõe das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, e à Instrução CVM n.º 476, que regula as ofertas públicas de valores mobiliários com esforços restritos.

A primeira observação que fazemos é quanto à inclusão do artigo 32-A na Instrução CVM n.º 400. Esse artigo estabelece que as ações emitidas por companhia em fase pré-operacional serão distribuídas exclusivamente para investidores qualificados.

Até a edição da Instrução CVM n.º 551, a única exigência para a emissora em fase pré-operacional era a apresentação de um estudo de viabilidade econômico-financeira quando do pedido de registro de oferta pública.

Esse acréscimo, importantíssimo, traz mais segurança ao mercado, na medida em que os investidores qualificados, em tese, são mais capazes de avaliar os riscos de um negócio pré-operacional.

Essa alteração, igualmente, está de acordo com a atual discussão da CVM (Audiência Pública SDM n.º 03/04) sobre a elevação do atual valor mínimo de investimento para um investidor ser considerado qualificado, de R$ 300 mil para R$ 1 milhão.

No que tange à alteração operada na Instrução CVM n.º 332, a partir de agora o BDR Nível III poderá ser distribuído também por meio de oferta pública com esforços restritos; até então apenas era possível a distribuição por meio de oferta pública conforme exigências da Instrução CVM n.º 400.

Esta mesma alteração foi realizada na Instrução CVM n.º 476, que não só incluiu os certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito do Programa BDR Patrocinado Nível III como passíveis de serem ofertados com esforços restritos, como também incluiu os certificados de operações estruturadas e as ações, debêntures conversíveis por ações e bônus de subscrição, desde que emitidos por emissor registrado na categoria A.

Em face da ampliação do rol de valores mobiliários que podem ser objeto de oferta pública com esforços restritos, diversas outras modificações e ou acréscimos foram realizados na Instrução CVM n.º 476, notadamente no que se refere à oferta de ações com base nesta instrução, algo muito aguardado pelo mercado.

Sem adentrar nos meandros de todas as alterações e adições promovidas nesta Instrução, destacamos que, a partir de agora, será permitida a procura de, no máximo, 75 investidores qualificados para as ofertas públicas com esforços restritos, ao passo que anteriormente era permitido um máximo de 50.

Neste mesmo sentido, passou a se permitir que no máximo 50 investidores subscrevam ou adquiram os valores mobiliários desta forma, o que representa um aumento exponencial com relação aos 30 previstos anteriormente.

As alterações promovidas pela Instrução CVM n.º 551 representam mais um avanço no sentido de estimular o mercado de capitais brasileiro, que vem sofrendo fortemente desde a crise de 2008. A CVM caminha na direção correta ao consultar e ouvir as demandas do mercado, como é o resultado desta salutar Instrução.

Sillas Battastini Neves