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07.07.2014
STJ pode decidir a favor dos contribuintes antiga disputa judicial sobre a Contribuição ao SAT/RAT
Além da contribuição previdenciária de 20% sobre os valores pagos ou creditados aos segurados empregados, as empresas também são obrigadas a recolher um adicional para financiamento da aposentadoria especial e de benefícios decorrentes de incapacidade decorrente de riscos ambientais do trabalho. Esse adicional é o chamado SAT (seguro acidente do trabalho) ou RAT (risco ambiental do trabalho).
A Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho – SAT tem seu suporte no inciso XXVIII do art. 7°, inciso I do art. 195 e inciso I do art. 201 da Constituição Federal, os quais garantem ao empregado um seguro contra acidente de trabalho, custeado pelo empregador por meio do pagamento de um adicional sobre a folha de salários.
A referida contribuição está regulada no art. 22, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, com redação dada pela Lei n.º 9.732/98, que estabelece as alíquotas de 1%, 2% ou 3% conforme o grau risco da atividade preponderante da empresa seja considerado leve, médio ou grave.
Ocorre que, em 9 de setembro de 2009, o Poder Executivo editou o Decreto n.º 6.957, que alterou o Regulamento da Previdência Social, para promover o reenquadramento da maioria das atividades para o risco grave, ou seja, com tributação com alíquota máxima de 3%, sem qualquer fundamento em estatísticas de acidentes de trabalho que pudessem ser verificadas por meio de inspeção regular, desrespeitando o disposto no § 3° do art. 22 da Lei n.º 8.212/1991, que assim define:
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Diante das ilegalidades e inconstitucionalidades existentes no referido Decreto n.º 6.957/09, uma série de contribuintes buscou junto ao Poder Judiciário o direito de recolher a Contribuição ao SAT nos termos da legislação pretérita.
Agora, felizmente, a controvérsia está sendo julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido favorável aos contribuintes. Até o momento, existem dois votos favoráveis, proferidos pelos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Arnaldo Esteves Lima, tendo o julgamento sido interrompido pelo pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.
O julgamento definitivo deverá ocorrer até o final deste ano e poderá ser importante precedente favorável aos contribuintes afetados pela alteração promovida pelo Decreto n.º 6.957/09.
Gustavo Neves Rocha
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