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07.07.2014

Cessão de Crédito sem a anuência do devedor não configura ilícito da sua inscrição em cadastro de inadimplentes

A cessão de crédito, que consiste na transferência de um crédito pelo credor de uma obrigação a terceiro, deve respeitar requisitos essenciais para sua validade e eficácia.

No plano da eficácia, a disposição contida no art. 290 do Código Civil estabelece que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando este é notificado – por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão ocorrida.”

Relativamente ao tema, em recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (EI n.º 70055956882), que abarcou discussão acerca da validade da cessão de crédito realizada, no caso de ausência de notificação do devedor, o posicionamento foi no sentido de que a notificação serve apenas para informar ao devedor o novo credor da dívida.

O caso em comento trata de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, em que o Autor aduziu ter seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes pela empresa Ré, com quem não teve relação negocial. A insurgência é por conta de o Autor não ter sido notificado da cessão de crédito ocorrida entre a Ré (cessionária) com o Banco (cedente), que era o credor originário do Autor. Com isso, a Ré passou a figurar como credora principal da obrigação, não sendo mais o banco com quem o Autor negociou.

Na decisão, o desembargador citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mencionando que o órgão superior “firmou seu entendimento no sentido de que a ausência de notificação quanto à cessão não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, comprometendo apenas o plano da eficácia em relação ao devedor.”

Em outras palavras, significa dizer que a ausência de notificação não isenta o devedor do pagamento da dívida, haja vista que não é condição para validade da cessão, de modo que serve apenas para indicar ao devedor quem é o novo credor da obrigação.

Portanto, existindo a dívida, mesmo ausente a notificação da cessão, não há ilícito na inscrição do nome do devedor, quando inadimplente, em órgãos de restrição de crédito.

Aldrey de O. Machado Paschoali