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02.06.2014

Penhora não pode atingir valor integral em conta conjunta se apenas um titular sofre execução

Com a edição da Lei n°. 11.382/2006, que altera as disposições do Código de Processo Civil, relativas ao processo de execução e a outros assuntos, passou a ser expressamente admitida a penhora por meio eletrônico, em especial de numerário depositado em bancos, conforme preceitua o artigo 659, § 6° do Código de Processo Civil.

Essas alterações trazidas pela legislação supracitada constituem um importante mecanismo para efetividade da execução, entretanto, ao longo dos anos foram suscitadas muitas controvérsias acerca do instituto, especialmente no que se refere à possibilidade de penhora integral de valores em conta bancária conjunta.

Recentemente, a Quarta Tuma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não existe a possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito passivo de processo executivo.

Ao julgar o Recurso Especial N° 1184584/MG (2010/0042077-4), o ministro relator, Luís Felipe Salomão, manteve o entendimento do tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possível determinar a proporção pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares.

Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça altera o posicionamento antes adotado de que cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária, bem como de que o valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento, consoante precedente do Recurso Especial N°. 1229329/SP (2010/0218218-2).

Daniel Oliveira do Nascimento