Notícias
07.04.2014
Tribunal Regional Federal da Quarta Região reconhece que família pode ter dois imóveis impenhoráveis
O Tribunal Regional Federal da Quarta Região reconheceu a impenhorabilidade de dois imóveis de um devedor por considerar que ambos são bem de família.
No caso sob julgamento, a companheira do devedor, após a separação do casal, foi morar com as filhas em outro imóvel.
Os dois imóveis (aquele onde reside o devedor e aquele onde passou a residir a ex-companheira e filhas do devedor) foram declarados impenhoráveis.
Para os julgadores, a ex-esposa e suas filhas, um novo núcleo familiar surgido após a separação, devem ser beneficiadas pela impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, pois comprovadamente o imóvel penhorado serve como moradia a elas.
Não foi óbice à declaração de impenhorabilidade do imóvel o fato de a separação ter ocorrido depois de efetivada a penhora.
A Lei nº 8.009/1990, a teor da disposição do seu artigo 1º, confere a condição de impenhorável ao imóvel que serve de moradia a entidade familiar.
As exceções à referida regra de impenhorabilidade estão previstas no artigo 3º da própria Lei nº 8.009/1990, quais sejam: i. para quitação de créditos e contribuições previdenciárias dos trabalhadores da própria residência; ii. para a satisfação do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; iii. ao credor de pensão alimentícia; iv. para servir de pagamento aos impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; iv. para a execução de hipoteca que recai sobre o imóvel; vi. por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; vii. para pagar obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação.
Aline Cristiane Oss
Recentes
Receita Federal entende que deságio na aquisição de créditos de ICMS deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL a partir do momento da aquisição
07.04.2014
STJ reconhece direito a crédito de PIS/COFINS sobre Gasolina A e Óleo Diesel A usados na formulação de Gasolina C e Diesel B30
07.04.2014
Lei Complementar nº 236/2026 estabelece novas regras nacionais para o processo administrativo fiscal
07.04.2014
STF adia novamente julgamento sobre imunidade do ITBI na integralização de imóveis
07.04.2014