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07.04.2014

Tribunal Regional Federal da Quarta Região reconhece que família pode ter dois imóveis impenhoráveis

O Tribunal Regional Federal da Quarta Região reconheceu a impenhorabilidade de dois imóveis de um devedor por considerar que ambos são bem de família.

No caso sob julgamento, a companheira do devedor, após a separação do casal, foi morar com as filhas em outro imóvel.

Os dois imóveis (aquele onde reside o devedor e aquele onde passou a residir a ex-companheira e filhas do devedor) foram declarados impenhoráveis.

Para os julgadores, a ex-esposa e suas filhas, um novo núcleo familiar surgido após a separação, devem ser beneficiadas pela impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, pois comprovadamente o imóvel penhorado serve como moradia a elas.

Não foi óbice à declaração de impenhorabilidade do imóvel o fato de a separação ter ocorrido depois de efetivada a penhora.

A Lei nº 8.009/1990, a teor da disposição do seu artigo 1º, confere a condição de impenhorável ao imóvel que serve de moradia a entidade familiar.

As exceções à referida regra de impenhorabilidade estão previstas no artigo 3º da própria Lei nº 8.009/1990, quais sejam: i. para quitação de créditos e contribuições previdenciárias dos trabalhadores da própria residência; ii. para a satisfação do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; iii. ao credor de pensão alimentícia; iv. para servir de pagamento aos impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; iv. para a execução de hipoteca que recai sobre o imóvel; vi. por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; vii. para pagar obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação.

Aline Cristiane Oss