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07.04.2014

Prazo prescricional em caso de responsabilidade civil acidente de consumo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou (AgRg no Recurso Especial nº 1.365.277-RS), em 20 de março de 2014, os agravos regimentais no Recurso Especial que foram interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A e AES Florestal Ltda., recursos esses que tinham o objetivo de afastar a prescrição quinquenal aplicada em ação de indenização por dano ambiental, classificado como acidente de consumo.

O caso em questão trata de ação indenizatória ajuizada em face das Recorrentes sob a alegação de que essas seriam as responsáveis por contaminações do solo e do lençol freático nas proximidades da cidade de Triunfo (RS), ocasionada por produtos químicos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz, tratamento esse que objetiva torná-los mais resistentes aos efeitos das mudanças climáticas.

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em decisão monocrática, considerou que, em razão de os postes constituírem insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica, e tendo em vista que a contaminação ambiental decorreu exatamente dos produtos utilizados no tratamento desses postes, concluiu que a questão envolve acidente de consumo, que se enquadra nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja prescrição é de cinco anos, conforme prevê o art. 27 do CDC.

Ainda, para o Relator, “se o dano sofrido pelos consumidores finais fosse um choque provocado por uma descarga elétrica, não haveria dúvida acerca da incidência do CDC. Ocorre que a regra do artigo 17 do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do artigo 2º, determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso, protegendo os chamados by standars, que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo”.

As empresas interpuseram agravos regimentais para que a decisão monocrática do Relator fosse reavaliada pela Terceira Turma, sendo alegado que a atividade de produção e conservação de postes de madeira é alheia à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e que não poderia ser aplicado o CDC ao caso, e, portanto, o prazo trienal – e não o quinquenal – deveria ser aplicado.

No entanto, o Colegiado manteve o entendimento do Relator, que entendeu que essa questão, de um lado, constitui fato do produto (art. 12 do CDC), em face das substâncias químicas utilizadas, e, de outro lado, apresenta-se como fato do serviço (art. 14 do CDC), pois o tratamento dos postes de luz relaciona-se ao serviço de distribuição de energia elétrica, que é a atividade fim da empresa recorrida, de modo que a prescrição é regulada pelo art. 27 do CDC, que estabelece um prazo de cinco anos, cujo início se dá a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, além de estabelecer o prazo prescricional de cinco anos, definiu que ele passa a contar a partir do conhecimento dos danos pessoais causados, ou seja, a partir da ciência da doença adquirida em decorrência da contaminação.

Patrícia Pantaleão Gessinger