Notícias
10.03.2014
A Súmula 504 do STJ e o fim da controvérsia sobre o prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória em caso de notas promissórias sem força executiva
Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição da Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao do vencimento do título.
A referida Súmula foi editada com base no precedente do Recurso Especial N° 1.262.056 (2011/0110094-6), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que aplicou, no caso concreto, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
A nota promissória é título de crédito abstrato, isto é, pode ser emitida em decorrência de qualquer negócio jurídico, mediante o qual o emitente (devedor direito e principal) faz à beneficiária promessa de pagamento, que não pode ter sua eficácia subordinada a evento futuro e incerto.
Nesse passo, as notas promissórias regulares que perderem a executividade, constituirão documento idôneo para satisfazer a exigência de "prova escrita sem eficácia de título executivo” relativo ao crédito oriundo do negócio jurídico subjacente, possibilitando o ajuizamento da cobrança por meio da ação monitória, prevista no art. 1.102-A do CPC. Deste modo, mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico.
Entretanto, destaca a decisão, que ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado, pois o aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, por isso que prescrito o prazo para ajuizamento da ação cambial, embora, seja possível o ajuizamento de ação monitória em face do emitente, não existirá possibilidade de pretensão em face do avalista.
Daniel Oliveira do Nascimento
Recentes
Governo Federal lança programa de autorregularização incentivada de tributos
10.03.2014
Inteligência artificial no caminho do desenvolvimento seguro
10.03.2014
STF decide que o DIFAL pode ser exigido pelos Estados a partir de 5 de abril de 2022
10.03.2014
STJ determina que a impenhorabilidade de ativos financeiros até 40 salários-mínimos não se aplica às pessoas jurídicas
10.03.2014