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12.07.2013
Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça decide pela aplicabilidade do art. 739-A do CPC aos Embargos de Devedor em Execução Fiscal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial n.° 1.272.827, firmou posicionamento no sentido de que aos Embargos de Devedor propostos em face à Execução Fiscal é aplicável o art. 739-A do CPC. O acórdão da decisão fora publicado em 31 de maio de 2013.
Isso significa dizer que, para que seja atribuído efeito suspenso à Execução Fiscal, torna-se necessário, além da garantia ao juízo, que seja demonstrada fundamentação jurídica relevante, bem como risco de dano irreparável ao Embargante/Executado.
O cerne da questão relativamente à atribuição do efeito suspensivo em Execução Fiscal diante de Embargos de Devedor iniciou com as modificações introduzidas pela Lei n.° 11.382/06 ao Código de Processo Civil, o qual, entre muitas alterações, introduziu o art. 739-A, que estabelece que os embargos não terão efeito suspensivo, salvo nos casos em que o Embargante/Executado o requerer ao juízo, diante da possibilidade e o prosseguimento da execução causar grave risco de difícil reparação ao seu patrimônio.
Antes da referida modificação, a atribuição do efeito suspensivo nos casos de Embargos à Execução Fiscal se dava de forma automática, em que o processo executivo somente teria prosseguimento após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente parcialmente ou na totalidade os Embargos de Devedor.
A decisão proferida pela Primeira Seção do STJ teve como finalidade acabar com decisões conflitantes entre a Primeira e a Segunda turma, que divergiam sobre a aplicabilidade do art. 739-A do CPC nas ações executivas fiscais.
No caso, a Primeira Turma tinha seu posicionamento pela inaplicabilidade do art. 739-A do CPC aos Embargos à Execução Fiscal por esse processo ser regido pela Lei de Execuções Fiscais – lei especial –, a qual condiciona a apresentação de Embargos à garantia do juízo, e porque a Lei n.° 11.382/06, além de acrescer o art. 739-A do CPC, também modificou o art. 736 do mesmo diploma, para retirar a exigência de garantia ao juízo aos Embargos de Devedor.
Em contrapartida, a Segunda Turma manifestava-se pela aplicabilidade do art. 739-A do CPC, já que à Lei de Execuções Fiscais aplica-se o Código Processual Civil subsidiariamente, e porque a LEF não possuía um dispositivo específico sobre o efeito suspensivo. Assim sendo, para conferir suspensão à Execução Fiscal por meio de Embargos de Devedor era necessário o preenchimento dos requisitos previstos na lei, quais sejam, garantia do juízo e demonstração de fundamentos jurídicos relevantes, bem como risco de dano irreparável ao Embargante/Executado.
Em face da decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, a qual tem entre suas competências apreciar matérias de Direito Público, com destaque para questões administrativas e tributárias, tanto a Primeira Turma quanto a Segunda Turma deverão seguir o seu entendimento pela aplicabilidade do art. 739-A do CPC e a necessidade de preenchimento dos seus requisitos para a atribuição de efeito suspensivo às Execuções Fiscais.
Por fim, cumpre salientar que a decisão proferida foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, de modo que todos os recursos que versarem sobre essa matéria deverão ser julgados em conformidade com o posicionamento adotado pela Primeira Seção.
Milena Scopel
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