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12.07.2013
A justa causa em abandono de emprego
A justa causa – penalidade máxima imposta pelo empregador ao empregado –, em se tratando de abandono de emprego, caracteriza-se pela conjunção de dois requisitos cumulativos: objetivo e subjetivo. O primeiro diz respeito à conduta típica prevista no artigo 482, I, da CLT, qual seja, “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] i) abandono de emprego;” Assim, realizada a conduta de abandonar o emprego, está configurado o primeiro requisito. O segundo, subjetivo, refere-se ao ânimo de exercer a conduta tipificada, ou seja, a intenção de abandonar o emprego. Não estando efetivados os dois requisitos, não há se falar em rescisão contratual por justa causa.
Nesse sentido, concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região (TRT3), quando do julgamento do processo 0000824-66.2010.5.03.0141 ED, que não basta para a configuração da justa causa o simples abandono de emprego; deve estar robustamente comprovada, pelo empregador, a intenção do empregado de ausentar-se da empresa pelo tempo necessário para a configuração do abandono, qual seja, o período de 30 dias, nos termos da Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ronaldo da Costa Domingues
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