Notícias
05.06.2013
A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de administração imobiliária
Em recente julgado de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuerva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de administração imobiliária, firmado entre o proprietário e a sociedade empresarial.
A Terceira Turma adotou entendimento de que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administração dos seus interesses é considerado consumidor, por ser destinatário final econômico do serviço, ou seja, sua utilização deve atender a necessidade pessoal, não podendo ser reutilizado no processo produtivo, ainda que de forma indireta.
A condição do proprietário do imóvel como destinatário final se justificaria devido à presença da administradora na atividade de locação imobiliária trazer à tona, pelo menos, duas relações jurídicas distintas, quais sejam, a de prestação de serviços e a de locação, sendo que, nesta, a imobiliária atua como intermediária de um contrato, que se perfectibilizará ou não, caso em que a contratação poderá limitar-se apenas à conservação do bem ou sua manutenção em casos de impossibilidade de exercício da posse pelo proprietário.
Nesse contexto, a atividade exercida pela administradora não agregaria valor econômico ao bem, especialmente porque haverá remuneração de forma independente, a preço fixo ou comissão, percentual que pode ou não recair sobre os próprios frutos decorrentes de eventual locação, ocupando o proprietário do imóvel, mais uma vez, a posição de destinatário final da prestação dos serviços.
Ainda, analisando a questão por outro ângulo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou a existência de vulnerabilidade do proprietário do imóvel, uma vez que a maioria dos contratos dessa natureza é de adesão, além se ser uma atividade complexa e especializada, cujos diferentes mercados se comportam a cada lugar e período de forma diferenciada, o que também legitimaria a proteção consumerista.
Dessa maneira, sobre todos os aspectos que se analise a questão posta em exame, conclui-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes do contrato de administração imobiliária, cabendo à administradora contratada se precaver de eventuais demandas judiciais, por meio da revisão dos contratos de adesão firmados com os proprietários dos imóveis, a fim de constatar a existência de cláusulas que possam ser consideradas abusivas, além de gerenciar uma correta e eficaz prestação de serviços aos seus contratantes, então considerados consumidores.
Fabiana dos Santos Vieira
Recentes
Novo convênio atualiza as regras para transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular
05.06.2013
Stock Options: Natureza mercantil X Remuneratória
05.06.2013
Supremo Tribunal Federal limita multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio em 100% do débito tributário
05.06.2013
ICMS/RS: Governo autoriza a apropriação de crédito sobre bens do ativo imobilizado
05.06.2013