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20.05.2013

Renúncia à estabilidade provisória só é válida com assistência do Sindicato

Uma trabalhadora, que foi readmitida pela empregadora quando soube que ela estava grávida, e que, depois, pediu demissão, foi indenizada porque a renúncia à estabilidade, realizada de próprio punho quando pediu demissão, não foi assistida pelo sindicato de sua categoria profissional.

No caso em tela não houve assistência do sindicato por ocasião do pagamento das verbas rescisórias porque a empregada tinha menos de um ano de empresa.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais é no sentido de que a empregadora deveria ter exigido a assistência do sindicato da categoria profissional para aceitar a renúncia à estabilidade, não sendo válida a renúncia feita de próprio punho pela trabalhadora.

A exigência da assistência está contida no art. 500 da CLT, que dispõe sobre a validade do pedido de demissão do empregado estável, desde que assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, ou, na ausência deste, pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Justiça do Trabalho.

O Tribunal decidiu que a demissão é nula, reconhecendo a estabilidade provisória da trabalhadora desde a rescisão irregular até cinco meses após o parto.

Janes T. Orsi