Notícias
14.03.2013
Possibilidade de Alteração do Assento de Nascimento na União Estável pelos Companheiros
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 16 de outubro de 2012 e transitada em julgado em 14 de fevereiro, julgou possível o pedido de alteração do registro de nascimento, para adoção pela companheira por inclusão do sobrenome do companheiro, diante da comprovada união estável e anuência do companheiro cujo nome será adotado.
Parte das razões, extraídas do voto do RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.656 - GO (2010/0141558-3), Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, fundamenta a decisão proferida:
"É sabido que as possibilidades de alteração de nome dentro da legislação nacional são escassas, ocorrendo, no mais das vezes, flexibilização jurisprudencial da vetusta Lei 6.015/73, em decorrência do transcurso de quase quatro décadas, entremeado pelo advento do divórcio e por nova constituição que, em muitos aspectos, fixou balizas novas para os relacionamentos interpessoais – como a igualdade entre os sexos dentro da relação familiar – e ainda, reconheceu a existência de novos institutos, v.g. a união estável, na qual se enquadra o relacionamento vivenciado pela recorrente nos últimos trinta anos.
Por óbvio, não obstante a recepção do texto legal pela Constituição de 1988, a Lei 6.015/73 tem merecido constantes ajustes, ditados tanto pela superveniente Constituição, como pelas profundas alterações sociais pelas quais o país tem passado nas últimas décadas.
Particularmente em relação aos companheiros, o art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento.
Essa normatização refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento – que era indissolúvel –, no início da década de 70 do século passado, pois este era o único elemento formador de família, legalmente aceito, fórmula da qual derivava as restrições impostas pelo texto de lei citado, que apenas franqueava a adoção de patronímico, por companheira, quando não houvesse a possibilidade de casamento, por força da existência de um dos impedimentos descritos em lei.
No entanto, a consolidação da união estável no cenário jurídico nacional, com o advento da Constituição de 1988, deu nova abrangência ao conceito de família e, por seu caráter prospectivo, vinculou a produção legislativa e jurisprudencial desde então – naquela, imprimindo novos parâmetros para a criação de leis e nesta, condicionando o interprete a adaptar os textos legais recepcionados, à nova ordem jurídica.
Sob esse diapasão, a mera leitura do art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, feita sob o prisma do § 3º do art. 226 da CF, mostra a completa inadequação daquele texto de lei, o que exige a adoção de posicionamento mais consentâneo à realidade constitucional e social hoje existente.
Assim, à mingua de regulação específica, solve-se a questão pela aplicação na lógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro."
Baseado nessas e outras razões, foi dado provimento ao recurso especial, que em seu mérito analisou e decidiu pela possibilidade da adoção por inclusão no nome de família de um dos companheiros, na relação de união estável, devendo, no entanto, estar comprovada a união e consentida pelo companheiro cujo nome será adotado.
Marta Regina Barazzetti
Recentes
Governo Federal lança programa de autorregularização incentivada de tributos
14.03.2013
Inteligência artificial no caminho do desenvolvimento seguro
14.03.2013
STF decide que o DIFAL pode ser exigido pelos Estados a partir de 5 de abril de 2022
14.03.2013
STJ determina que a impenhorabilidade de ativos financeiros até 40 salários-mínimos não se aplica às pessoas jurídicas
14.03.2013