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21.01.2013
STF julga a favor dos contribuintes: A não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título vale-transporte pelo empregador
Uma questão antiga envolvendo a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título vale-transporte pelo empregador teve resultado positivo, a favor dos contribuintes, no Supremo Tribunal Federal.
A questão de embate é o fato de que a legislação que rege o benefício de vale-transporte, qual seja, a Lei n.° 7.418/85 e o Decreto n.° 95.247/87, dispõem em seus textos que o benefício não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A tese dos contribuintes era fundamentada ainda em face à lei n.° 8.212/91, a qual instituiu o plano de custeio da seguridade social, e que dispõe que não integra o salário de contribuição a parcela recebida a título de vale-transporte.
Contudo, em que pese tais disposições, o entendimento do Fisco durante muito tempo foi pela incidência de contribuição previdenciária nos casos em que o empregador efetuasse o pagamento do benefício em pecúnia ao seu empregado, por entender que tais importâncias tinham caráter remuneratório.
O fundamento do fisco restou baseado no art. 5° do Decreto n.° 95.247/87, o qual vedou ao empregador a substituição do benefício em dinheiro ou por qualquer outra forma de pagamento.
Desta forma, ao analisar a matéria, o Pleno do STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 478.410/SP, por maioria, entendeu ser inconstitucional o art. o art. 5° do Decreto n.° 95.247/87, pois ele está em desacordo com o sistema tributário da Constituição Federal de 1988.
Isso porque, muito embora pago em pecúnia, o valor relativo ao vale-transporte tem natureza indenizatória, pois se trata de um benefício destinado ao empregado para que este possa locomover-se da sua residência até seu local de trabalho e vice-versa, sem comprometer a sua remuneração. Trata-se, portanto, de uma contraprestação pelo trabalho.
Além disso, pelo princípio da legalidade tributária, um tributo somente poderá ser cobrado se estiver previsto em lei, de forma que a incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte não é admitida no nosso ordenamento jurídico porque inexiste na legislação regra que determine a sua aplicação.
No seu pronunciamento, o Ministro Cesar Peluso manifestou-se no sentido de que o fato de a lei prever determinado instrumento para o cumprimento da obrigação de pagar não altera essa obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. Ele continua sendo vale-transporte, seja pago mediante papel escrito “vale-transporte”, ou seja pago em dinheiro.
A Ministra Carmen Lúcia, por sua vez, expressou seu posicionamento no sentido de que o vale-transporte tem por finalidade desonerar o empregado para o exercício de sua atividade, de forma que, mesmo pago em dinheiro, não representa ganho, mas uma contraprestação.
Já o Ministro Ayres Britto salientou que não é possível a cobrança de tributo sobre parcela que não tem caráter salarial, mas indenizatória, a qual não integrará o cálculo para fins de aposentadoria ou pensão.
Embora declarado inconstitucional o art. 5° do Decreto n.° 95.247/87 pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida tem efeitos apenas entre as partes envolvidas, mas abre precedente para os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, ingressarem no judiciário objetivando a declaração de inconstitucionalidade, bem como a restituição dos recolhimentos de contribuição previdenciária efetuados indevidamente em decorrência ao pagamento de vale-transporte em dinheiro aos seus empregados dos últimos cinco anos.
Milena Scopel
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