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27.09.2011
O aumento do IPI deve respeitar o prazo de 90 dias da publicação do Decreto
O Decreto presidencial nº 7.567, que regulamentou mudanças na cobrança do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, para veículos importados de determinados países deve respeitar o prazo de noventa dias para ter validade.
A Constituição Federal, que dispõe sobre as limitações ao poder de tributar, cujo objetivo é criar fronteiras ao exercício deste poder, impõe uma série de princípios.
O artigo 150, da Constituição Federal, precisamente na alínea 'b' do inciso III discorre sobre a instituição ou majoração de tributos, vedando a cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido editada a norma. Por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo artigo é expresso ao afirmar que a vedação contida na alínea 'b' do inciso II não se aplicará a determinados tributos, que elenca, incluindo o imposto sobre produtos industrializados (IPI).
Em sequencia, a alínea 'c' do mesmo inciso III estabelece que devem transcorrer noventa dias da publicação da lei que instituiu ou majorou tributo para vigorar sua incidência.
Mais uma vez, o parágrafo 1º do art. 150 dispõe quais os tributos que não se submetem a essa exigência, mas, desta feita, abrange apenas aqueles previstos nos incisos I, II, III e V do art. 153, excluindo intencionalmente o IPI.
No caso concreto, referente especificamente ao IPI, há expressa previsão de que a anterioridade de exercício (art. 150, III, 'b') não precisa ser observada, mas não há igual disposição acerca da anterioridade mínima de noventa dias após a sua publicação (art. 150, III, 'c').
Nesse sentido, algumas liminares já foram deferidas para afastar a cobrança do IPI majorado antes do transcurso do prazo de 90 dias a contar da publicação do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011.
Conclui-se, portanto, que a majoração das alíquotas do IPI deve observar o período de 90 dias a partir da publicação do respectivo decreto, vez que o citado imposto não está elencado como uma das exceções à limitação constitucional da anterioridade nonagesimal.
Laércio Márcio Laner
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