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27.04.2011
É indevida a Contribuição Previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago em dinheiro aos empregados a título de vale-transporte.
Essa decisão vai de encontro à orientação do Supremo Tribunal Federal, que, em decisão proferida na data de 10 de março de 2010, no Recurso Extraordinário n.º 478.410, o STF concluiu ser inconstitucional a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro, tendo em vista seu caráter indenizatório.
Isso porque, de acordo com o artigo 2º da Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, tal benefício não tem natureza salarial, tampouco se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e, por fim, não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Com isso, conclui-se que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, visto que, seja qual for a forma de pagamento, não altera sua natureza indenizatória.
Assim, o contribuinte pode requerer judicialmente a compensação dos valores pagos indevidamente a esse título, nos últimos cinco anos, a contar da data do pagamento do tributo, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 118/05.
Grasiela Risson Saccon
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