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22.01.2008
Zulmar Neves Advocacia obtém Medida Liminar para suspender a exigibilidade da CSLL
A Zulmar Neves Advocacia, por meio de Mandado de Segurança impetrado em favor de empresa exportadora, obteve Medida Liminar em Mandado de Segurança para suspender a exigibilidade do pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as receitas de exportação.
A referida decisão foi proferida em 21.01.2008 pela Excelentíssima Juíza da Primeira Vara Federal Tributária de Porto Alegre, a qual consignou que: "De fato, a Emenda Constitucional 33/2001, criou uma regra abrangente de imunidade das contribuições sociais, com o desiderato de desonerar as exportações. Por isso, o termo genérico "receitas decorrentes da exportação". Quer dizer, toda e qualquer contribuição incidente sobre a receita que tenha sido auferida em decorrência de operações de exportações encontram-se ao abrigo da imunidade."
Isso porque, a norma contida no artigo 149, §2º, inciso I, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, estabelece que as receitas de exportação são imunes à incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Portanto, a CSLL como típica contribuição social, que tem por base de cálculo o resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda, também é alcançada pela norma de desoneração prevista na Constituição Federal. A justificativa está no fato que o lucro é forma qualificada de receita, ou seja, é parte integrante da mesma. Não há como ter lucro sem que se apure a receita obtida pela empresa.
Importante observar que o efeito da decisão liminar é de suspender a exigibilidade da CSLL sobre lucro liquido apurado sobre as receitas obtidas nas operações de exportação, e impedir que a Receita Federal do Brasil realize qualquer medida tendente a exigir a referida contribuição.
Por oportuno, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão na Ação Cautelar nº 1738-6/SP, deferiu medida liminar no mesmo sentido do caso apresentado. Dessa forma, mostra-se prudente o ajuizamento da ação judicial competente para que o Poder Judiciário declare a inexigibilidade do pagamento da CSLL sobre as receitas advindas das operações de exportação, salientando, ainda, a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.
Vinícius Lunardi Nader
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