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23.07.2006
STJ dá novo entendimento à Competência da Justiça do Trabalho
Em decisões publicadas em 31 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias de acidente de trabalho, o que define a competência ou não da Justiça do Trabalho é a sentença.
Assim, se já foi prolatada sentença pelo Juiz de Direito onde tramitava o processo, a Justiça Comum continua competente para apreciar os recursos; se não foi proferida sentença, o feito, desde logo, deve ser remetido à Justiça do Trabalho.
As decisões proferidas se basearam no Conflito de Competência nº 51.712/SP, sendo relator o Ministro Barros Monteiro, que concluiu no sentido de que "Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo".
Assim, surge uma lacuna, possibilitando que as ações acidentárias já sentenciadas permaneçam na Justiça Comum, até julgamento final da questão.
Como se vê, a decisão exarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 29 de junho de 2005 que, por unanimidade, alterou sua jurisprudência e definiu a competência da Justiça Trabalhista, a partir da Emenda Constitucional n.° 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda deve suscitar muitas discussões e somente o tempo apresentará uma definição, com o amadurecimento do debate e a natural evolução do pensamento acerca desta matéria.
Á partir de agora, então, e ao menos por enquanto, a questão é saber qual o momento ou estágio do processo, a fim de definir a competência pela presença ou ausência de sentença proferida na causa.
Zulmar Neves Advocacia
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