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14.03.2013

Não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos em repetição de indébito

Não raras vezes os contribuintes em geral são obrigados ao recolhimento de tributos cujo suporte normativo é manifestamente ilegal e/ou inconstitucional. Em razão disso algumas empresas, acertadamente, optam por discutir em juízo, com ou sem depósito judicial, as mais diversas exigências tributárias, sejam elas originadas pela União Federal, Estados ou Municípios.

Passados longos anos de tramitação dos feitos perante o Poder Judiciário, não na velocidade que se espera, uma pequena parte das discussões tributárias tem desfecho favorável aos contribuintes.

Chega-se, então, ao almejado momento de ter restituído um determinado valor que, ao tempo de sua exigência fora identificado como tributo e agora representa quantia que, por respeito à lei e à Constituição Federal, sequer poderia ter sido cobrada do contribuinte.

Assim, mesmo após ultrapassar esse caminho tortuoso, o contribuinte, ao ser restituído, recebe o valor devidamente atualizado, de acordo com os mesmos índices previstos na legislação utilizados pelo ente tributante.

Na hipótese de restituição levada a efeito pela União Federal, salvo disposição em contrário, a quantia devolvida deverá ser atualizada com base na Taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), composta pela correção monetária e pelos juros de mora.

Contudo, a Receita Federal do Brasil, em reiteradas manifestações, entende que os valores recebidos a esse título compõem a base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois enquadrados no conceito de renda, independentemente de terem sido originados pela restituição em si ou pelo decurso de tempo entre o depósito judicial e o seu respectivo levantamento.

Diante disso, para que se possa, com segurança, deixar de oferecer os juros de mora à tributação do IRPJ e CSLL, mostra-se necessária a propositura de uma ação judicial, existindo bons fundamentos para defender o direito à não incidência desses tributos nas situações expostas.

Primeiro, porque as verbas auferidas a título de taxa Selic, seja ela aplicada sobre o depósito judicial ou sobre a verba objeto de restituição, não constitui renda ou qualquer espécie de acréscimo patrimonial, pois a correção monetária apenas busca preservar o poder de compra da moeda, enquanto os juros de mora objetivam ressarcir o contribuinte que, por algum período, teve seu capital indisponível.

Segundo, pelo fato de que os juros de mora têm caráter eminentemente indenizatório, o que veio a ser reforçado por disposição expressa do novo código civil, bem como pelas reiteradas decisões tanto do Tribunal Regional Federal da Quarta Região quanto do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, de modo a reduzir a imensa carga tributária suportada, entende-se como cabível a propositura de ação judicial competente, para o fim de declarar a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora recebidos na repetição de indébito tributário e sobre os valores eventualmente depositados judicialmente.

Vinícius Lunardi Nader