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10.12.2012
Não implica sucessão trabalhista arrematação de bem imóvel em processo de falência
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu que “A arrematação de bem imóvel em processo falimentar não implica (...) sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10º e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), conforme se extrai do disposto no art. 141, II da Lei nº. 11.101/2005”.
Segundo o disposto no artigo 10 da CLT, “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." e, ainda, no artigo 448 do mesmo diploma legal, resta estabelecido que "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
No entanto, a Lei de Falências (11.101/2005), no artigo 141, deixa claro que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho".
Dessa forma, foi negado provimento ao recurso apresentado pela reclamante e restou mantida a sentença que não reconheceu a sucessão trabalhista da empresa que comprou o imóvel da massa falida, pois, segundo a Relatora Sônia Maria de Barros, “não há como reconhecer a sucessão trabalhista decorrente da alienação judicial, não se podendo responsabilizar o hospital pelos créditos concedidos à reclamante”.
Gabriel Teixeira Ludvig
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