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17.10.2019

MP do Contribuinte Legal – A Oportunidade de Regularização de Dívidas

Foi publicada na data de 17 de outubro de 2019 no Diário Oficial da União a Medida Provisória n.º 899/2019, chamada de MP do Contribuinte Legal, objetivando, em suma, viabilizar a realização de acordos para regularização de débitos federais.

O texto legal regulamenta a chamada transação tributária que já se encontra prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, que até o presente momento não havia sido regulamentada. As transações tributárias dispostas na referida MP serão aplicadas, tanto para débitos em discussão judicial, quanto na esfera administrativa, bem como para dívidas já inscritas em dívida ativa.

A MP dispõe acerca das seguintes modalidades de transação: (i) proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (ii) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e (iii) adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Como de costume, no caso de transações na cobrança da dívida ativa, essas estão condicionadas a desistência do litígio por parte do contribuinte, para que se faça possível a realização da negociação, dentre alguns outros requisitos.

A proposta de transação obedecerá aos limites de quitação de até 84 (oitenta e quatro) meses e redução de até 50% (cinquenta) por cento do valor total da dívida.

Ainda, para a transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo de quitação e o percentual de redução serão ainda maiores, de até 100 (cem) meses e a redução de até 70% (setenta) por cento.

Em relação as transações por adesão no contencioso tributário de relevante matéria jurídica, será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, edital especificando as exigências a serem cumpridas, quais sejam, as reduções, concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento que serão abertos a todos os contribuintes devedores sujeitos a essa modalidade de transação, observado o prazo limite de quitação em até 84 (oitenta e quatro) meses.

Ainda, a MP determina que a transação por adesão somente será celebrada se comprovada a existência, na data da publicação do referido edital com a regulamentação, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo que corresponda a tese objeto de transação.

A transação, seja ela para débitos em discussão judicial ou na esfera administrativa, bem como para dívidas já inscritas em dívida ativa, será realizada por meio eletrônico.

Estarão fora dessa negociação os contribuintes que cometeram ilícios tributários, bem como os devedores contumazes.

A MP tem valor de Lei ao ser publicada no Diário Oficial da União, contudo, precisa ser aprovada em 120 (cento e vinte) dias pelo Congresso Nacional. Do contrário, a medida deixa de ter validade.

Em que pese a eficácia definitiva da referida MP ainda depender do seu trâmite no Congresso, pode-se concluir que tal iniciativa é um grande avanço para a realização de acordos mais flexíveis entre fisco e contribuinte, com a possibilidade de concessão de descontos e prazos maiores para pagamento.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Ketlin Kern