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20.11.2017

Medida Provisória altera alguns dispositivos da Reforma Trabalhista

No dia 16 de novembro de 2017, foi publicada a Medida Provisória nº 808 que altera alguns dispositivos da Lei 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho.

As principais alterações trazidas por esta Medida Provisória são:

  • Jornada 12X36 – a Medida Provisória exclui a possibilidade de que seja estabelecida a jornada 12X36 mediante acordo individual escrito, com exceção das entidades do setor da saúde, que poderão estabelecer a jornada 12X36 por acordo individual escrito. Permanece a possibilidade de ser estabelecida a referida jornada em qualquer segmento, desde que por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Empregada gestante/lactante que exerce atividade insalubre – a empregada gestante, independentemente do grau de insalubridade a que está exposta, realizará atividade salubre durante a gestação e, durante este período, não receberá adicional de insalubridade. A empregada gestante, que realiza atividade insalubre em grau médio ou mínimo, poderá permanecer cumprindo a sua função, se apresentar atestado médico. A empregada lactante será afastada da atividade insalubre, em qualquer grau, se apresentar atestado médico que recomende o afastamento.
  • Contratação de autônomo – a Medida Provisória proíbe cláusula de exclusividade em contrato de autônomo, mas não caracteriza o vínculo de emprego o fato da prestação de serviços de qualquer natureza a um único tomador de serviços. Se estiver presente a subordinação, será reconhecido o vínculo de emprego.
  • Contrato de trabalho intermitente – o contrato de trabalho intermitente deve ser registrado na CTPS. As férias poderão ser usufruídas em três períodos. É facultado ao empregado e empregador acordar, mediante contrato de trabalho, o local, os turnos de trabalho, as formas de convocação e resposta e forma de reparação no caso de descumprimento. No período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços a outros empregadores, uma vez que este período não é considerado à disposição do empregador e não é remunerado. Se decorrer o período de um ano sem qualquer convocação, será extinto o contrato de trabalho intermitentli.

O contrato de trabalho intermitente poderá ser extinto por acordo entre as partes, cabendo o pagamento das mesmas verbas rescisórias de outras modalidades de contrato de trabalho. Até 31/12/2020, o empregado demitido, que mantinha contrato de trabalho por prazo indeterminado, não poderá prestar trabalho intermitente antes de 18 meses da extinção do contrato.

  • Remuneração - A Medida Provisória dispõe que as gratificações de função integram o salário para todos os fins; limita a ajuda de custo a 50% da remuneração mensal para que não integre a remuneração e exclui os abonos das verbas de natureza indenizatória.
  • Gorjetas – As gorjetas serão distribuídas aos empregados, segundo critérios estabelecidos em acordo ou convenção coletiva ou na falta da negociação coletiva, os critérios serão estabelecidos por assembleia dos empregados. Se a empresa cessar a cobrança de gorjetas, o valor incorporará o salário do empregado, pela média dos últimos doze meses, desde que a tenha percebido por mais de doze meses. Nas empresas com mais de 60 empregados, será constituída uma comissão de empregados para o controle da cobrança e distribuição da gorjeta. Os empregados integrantes da comissão terão garantia de emprego.
  • Prêmios – A Medida Provisória limita o pagamento dos prêmios, sem natureza salarial, até duas vezes por anos.
  • Prorrogação da jornada insalubre – a convenção coletiva e o acordo coletivo poderão dispor sobre a prorrogação da jornada insalubre, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
  • Contribuições previdenciárias e depósito de FGTS - O empregador fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento destas obrigações.
  • Reforma trabalhista – as disposições da Reforma se aplicam aos contratos de trabalho vigentes.

As referidas alterações estão em vigor desde a data da sua publicação.

Janes Teresinha Orsi