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23.07.2015

Medida Autoritária

Foi publicada a Medida Provisória nº 685 que, entre outras previsões, cria a obrigatoriedade da apresentação de declaração sobre operações “que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo”.

Não se trata de mais uma mera declaração a ser apresentada pelas empresas contribuintes, como tantas outras já em vigor. Trata-se sim de declaração sobre operações que passam a ser tratadas como suspeitas e, portanto, precisam ser de plano apreciadas pela Receita Federal do Brasil.

Segundo estabelece referida MP, tal declaração deverá ser apresentada quando os “atos ou negócios praticados não possuírem razões extratributárias relevantes”; quando “a forma adotada não for usual” ou “tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

Muito ao contrário do pregado pelo Governo Federal, através do Secretario da Receita Federal e do Ministro da Fazenda, a obrigatoriedade pela apresentação da declaração em questão conduz à insegurança jurídica, sem que se fale do seu efeito intimidador.

A insegurança jurídica é patente, na medida em que não há uma definição do que possa vir a ser considerada “razão extratributária relevante”, nem mesmo “a forma adotada não usual”.

Mas a questão se apresenta mais grave se observado o artigo 12 da MP. Tal artigo estabelece que, a não apresentação da declaração ou a apresentação com alguma omissão, caracterizará “omissão dolosa do sujeito passivo”, ou seja, crime do sujeito passivo.

Não há nenhuma dúvida quanto ao teor intimidador da MP 685, em especial do seu artigo 12, não fosse o fato de que toda e qualquer operação que possa resultar em economia tributária, independentemente de sua licitude, passa a ser suspeita e o próprio contribuinte terá que auto denunciá-la, com a apresentação da declaração.

Estamos diante de uma medida extremamente invasiva da Receita Federal, que ao colocar em suspeição as operações, cria insegurança jurídica e tolhe o direito do livre exercício da atividade econômica.

Evidente que operações ilícitas que visem a supressão ou redução de tributos devem ser penalizadas, o que não se pode aceitar é colocar toda e qualquer operação sob suspeição, sob o manto de conceitos indeterminados, as quais serão interpretadas discricionariamente pela Receita Federal.

Ainda vige no Brasil o princípio da legalidade e as garantias constitucionais, porém o que se vê é uma MP com claro viés autoritário e intimidador.

João Carlos Franzoi Basso