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29.05.2009

Lei nº 11.941, conversão da MP 449, Parcelamento de Débitos

Foi publicada em 28 de maio último a Lei n° 11.941, resultado da conversão da Medida Provisória n° 449/2008.

Entre outras disposições, referida lei instituiu parcelamento de débitos tributários em até 180 (cento e oitenta) meses, o qual incluiu todos aqueles administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os débitos objeto do parcelamento terão suas multas, de ofício, de mora e isolada, juros e encargos legais reduzidos, de acordo com a quantidade de parcelas requeridas pelo contribuinte:

  • a vista, redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
  • em até 30 parcelas, redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
  • em até 60 parcelas, redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
  • em até 120 parcelas, redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
  • em até 180 parcelas, redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal.

As multas e os juros desse parcelamento poderão ser liquidados com a utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.

Ainda, poderão ser objeto de parcelamento os débitos que tenham sido objeto de parcelamento nos programas denominados REFIS, PAES, PAEX e do Parcelamentoprevisto pelo artigo 38 da Lei n° 8.212/91.

Os débitos oriundos dos programas mencionados também terão reduzidas suas multas e juros, restabelecidas à época do parcelamento anterior.

  • os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
  • os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
  • os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e
  • os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

O parcelamento dos débitos, nos termos da Lei n° 11.941, poderá ser requerido até o dia 30 de novembro de 2009, de acordo com normas a serem editadas em até sessenta dias pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

João Carlos Franzoi Basso