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21.01.2013

Lei n.º 12.766/2012 reduz multa por descumprimento das obrigações acessórias relativas a tributos federais

O sujeito passivo que deixar de apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital nos prazos fixados, bem como os que apresentarem com incorreções ou omissões serão intimados para apresentarem referidos documentos ou prestarem esclarecimentos, com prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Importante salientar que o infrator está sujeito às seguintes multas:

para os casos de apresentação extemporânea:

  1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
  2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

para os casos de não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital, ou ainda para prestar esclarecimentos nos prazos fixados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias, o valor da multa será de R$ 1.000,00 por mês-calendário.

Já para os casos de apresentação dos documentos acima referidos com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa será 0,2%, não inferior ao valor de R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega dos documentos equivocados, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

A lei referida prevê também que, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III do artigo 8º da referida Lei serão reduzidos em 70%.

Outra importante alteração é que para os casos de entrega de declaração, demonstrativo ou escrituração digital fora do prazo estipulado, porém, antes de qualquer procedimento de ofício, a multa será reduzida à metade.

Comparando com a determinação contida na Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, constata-se uma significativa redução nos valores das multas, o que, sem dúvida, facilitará que o sujeito passivo não deixe de cumprir com sua obrigação tributária, todavia, se, por alguma razão, não puder honrá-la dentro do prazo previsto, será possível sua regularização, sem que tenha uma despesa extra tão impactante como anteriormente.

Grasiela Risson Sacon