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23.08.2017
Legislação que alterou a Terceirização e Trabalho temporário
Em março do corrente ano, foi publicada a Lei 13.429/2017, que aprova a terceirização generalizada, em todas as atividades – inclusive na atividade-fim, o que a Justiça do Trabalho vedava por força da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e também altera regras para o trabalho temporário.
As principais alterações trazidas pela referida legislação são as seguintes:
1. A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa, por exemplo, uma escola poderá terceirizar faxineiros (atividade-meio) e professores (atividade-fim), desde que a atividade seja determinada e especializada. Dessa forma, o trabalhador não poderá realizar atividades para as quais não fora contratado.
2. As atividades terceirizadas poderão ser realizadas no estabelecimento do tomador de serviços, e, neste caso, a empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.
3. A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores, no entanto, a empresa contratante poderá estender ao trabalhador da empresa terceirizada os serviços de saúde e refeição oferecidos aos seus empregados.
4. O tempo de duração do trabalho temporário passa de até três meses para até 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais 90 dias.
5. Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após três meses.
6. A empresa tomadora de serviços terceirizados ou de trabalho temporário responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados das empresas terceirizadas ou de trabalho temporário.
As empresas para utilizarem de tais formas de contratação devem atentar para as especificidades acima expostas, para que não haja a descaracterização da contratação.
Gisele Cordeiro Machado e Janes Teresinha Orsi
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