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02.05.2022

IRPJ E CSSL SOBRE SELIC: STF modula tese vinculada ao Tema nº 962 atribuindo efeitos retroativos somente para demandas distribuídas até a data de 17.09.2021

Em 24.09.2021 houve pelo Supremo Tribunal Federal a conclusão do julgamento relativo ao RE 1.063.187 (Tema 962), restando fixada a tese no sentido de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de indébito tributário.

Diante da decisão a PGFN apresentou Embargos de Declaração, requerendo a modulação dos efeitos sob a alegação de relevante impacto econômico aos cofres públicos.

O julgamento dos respectivos Embargos de Declaração, de forma virtual, teve início na data 22.04.2022, tendo sido concluído na data de 29.04.2022.

O Min. Relator Dias Toffoli, proferiu seu voto, dando parcial provimento ao recurso manejado pela PGFN, modulando a decisão para que tenha efeitos somente a partir de 30.09.2021 (data de publicação da ata de julgamento relativa ao Tema nº 962), ressalvadas as demandas distribuídas até a data de 17.09.2021 (data de início do julgamento do mérito do Tema nº 962). Ou seja, somente àqueles que distribuíram ações até esta data podem requerer a restituição/compensação do indébito relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura.

A decisão foi unânime, tendo os demais Ministros acompanhado o voto do Min. Rel. Dias Toffoli.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Eduardo Alexandre Alves de Lima

Advogado ZNA