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21.08.2020

IRPJ - CSLL – Perdas no Recebimento de Créditos

As perdas por inadimplência no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica podem ser deduzidas como despesas para determinação do lucro real para fins de Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base em condições expressamente previstas na Lei nº 9.430/96.

Por força da Lei nº 14.043, publicada em 20.08.2020, a exigência de cobrança judicial poderá ser substituída pelo protesto de título, disciplinado pela Lei nº 9.492/97, para as seguintes hipóteses:

  1. Crédito sem garantia, com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencido há mais de um ano;
  2. Crédito com garantia, com valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vencido há mais de dois anos e
  3. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita a partir do prazo acima referido.

Trata-se, portanto, de uma relevante alteração das condições para dedutibilidade de IRPJ e CSLL, sobretudo, se comparados os custos inerentes a um processo judicial em relação ao protesto de título.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Vinícius Lunardi Nader