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01.08.2007

IPI - Reflexos da decisão do STF

Ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 370682 e 353657, o Supremo Tribunal Federal, decidiu, por seis votos a cinco, que as empresas não têm direito ao crédito de IPI na aquisição de matérias primas tributadas sob a alíquota zero ou não tributadas. Destacamos que a questão dos créditos de IPI decorrentes de aquisições de insumos isentos não foi objeto de análise nesses julgamentos. Lembramos que o próprio STF já havia assegurado aos contribuintes o direito ao crédito nas aquisições de insumos isentos.

No mesmo julgamento, após a proclamação do resultado, o Ministro Ricardo Lewandowski submeteu ao Plenário questão de ordem para definir o alcance temporal para os casos semelhantes.

Em 25 de junho de 2007, por dez votos a um, o STF decidiu que a União poderá reaver das empresas os créditos de IPI decorrentes de matérias primas adquiridas sob a alíquota zero ou não tributadas. Ou seja, concluíram os nobres Ministros, com a ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski, que a referida decisão terá efeitos "ex tunc", podendo atingir os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua publicação, no prazo prescricional de cinco anos.

Segundo a referida decisão, as empresas que já estavam aproveitando o crédito deverão restituir aos cofres públicos o tributo que não foi pago.

Pois bem, em que pese os judiciosos argumentos da respeitável decisão proferida pelo STF, entendemos que a sua aplicação é bem mais restrita.

Isso porque os contribuintes que eventualmente tenham se aproveitado dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas tributadas à alíquota zero ou não tributadas, somente serão obrigados a estornar esses créditos se houver a constituição do crédito tributário por parte do Fisco após processo de fiscalização.

Tal situação se aplica até mesmo aos contribuintes que ingressaram com ações judiciais e que obtiveram liminar para o aproveitamento dos créditos em questão.

A legislação tributária autoriza o Fisco a promover o lançamento para fins de suspensão do prazo decadencial (prazo de cinco anos). Assim, se os contribuintes ingressaram com ações judiciais o prazo que o Fisco possui para lançar o crédito tributário decorrente de aproveitamento dos créditos de IPI é de cinco anos retroativo ao momento do início do processo de fiscalização.

Por isso que, ao nosso ver, a decisão do STF não quis (e não poderia) determinar a aplicação retroativa em relação aos contribuintes que ao longo do processo se aproveitaram dos créditos de IPI. O Código Tributário Nacional é muito claro a determinar que compete à autoridade administrativa o lançamento do crédito tributário.

Assim, concluímos que somente após o início do processo de fiscalização e a conseqüente constituição do crédito tributário pelo Fisco é que poderá ser exigido dos contribuintes o recolhimento de crédito tributário decorrente do aproveitamento indevido de créditos de IPI, se e quando isto for feito.

Por outro lado, poderá a União Federal propor ação rescisória de ações em que o contribuinte obteve sentença final favorável, ainda que transitada em julgado - no prazo de dois anos contados desta - para tentar reaver créditos fiscais realizados há menos de cinco anos.

Laércio Márcio Laner