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21.10.2013

Inexistência de Vínculo de Emprego ante a Ausência de Prova da Subordinação

Não há que se falar em configuração de vínculo de emprego se o postulante não demonstrar a existência do requisito da subordinação. Com efeito, nos termos do artigo 3° da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Nesse sentido, a ausência de um dos requisitos afasta a possibilidade de concretização do vínculo empregatício. Note-se, neste caso, que o ônus probatório é do autor da ação.

Assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, quando do julgamento do Recurso Ordinário n° 0000552-02-2012-5-22-0003. No aresto, a relatoria destacou que, pelo conjunto probatório, não era possível identificar, de forma robusta, a caracterização da subordinação em face da empresa reclamada. Ou seja, o autor da ação não conseguiu demonstrar um dos requisitos da relação de emprego, já descritos alhures, ônus que lhe incumbia, do qual não se desincumbiu.

Por fim, a relatora do acórdão destacou que “se o trabalhador não é subordinado será considerado trabalhador autônomo, não empregado”. Dessa forma, o julgamento de primeiro grau – que já havia descaracterizado a relação de emprego – foi mantido na integralidade.

Ronaldo Domingues