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17.12.2008

Inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural das pessoas jurídicas

O artigo 25 da Lei nº 8.212/91, ao instituir o Plano de Custeio da Previdência Social, criou a contribuição do produtor rural segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção.

A Lei nº 8.540/92 modificou o citado artigo 25 para instituir a contribuição do produtor rural pessoa física. Nesse período, a pessoa jurídica dedicada à produção rural não contribuía sobre a receita da comercialização da produção.

Posteriormente, o artigo 25 da Lei nº 8.870/94 institui nova contribuição a cargo do produtor rural pessoa jurídica, nestes termos:

Art. 25. A contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devida à seguridade social pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural passa a ser a seguinte:

I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

Com efeito, por meio da Lei nº 8.870/94, o legislador infraconstitucional transferiu a base de cálculo do tributo de uma das hipóteses existentes na Constituição Federal - a folha de salários - para outra - a receita bruta da comercialização da produção rural, equiparada a faturamento - para fins de incidência da contribuição.

Assim, ao determinar que a contribuição incidisse sobre o faturamento, a Lei nº 8.870/94 apresenta-se inconstitucional em razão de ter a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador da Cofins.

A Lei nº 10.256/2001 modificou a redação do caput do art. 25 da Lei nº 8.870/94, mas a mudança não "constitucionalizou" a contribuição. Ao contrário, apenas reafirmou a exigência de um tributo que tem a mesma base de cálculo e fato gerador da Cofins, em evidente afronta à Constituição Federal.

Portanto, as empresas dedicadas à produção rural devem recorrer ao Poder Judiciário para que esse declare a inexigibilidade da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Laércio Márcio Laner