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02.04.2012

Incentivos Fiscais à Inovação e Pesquisa Tecnológica - Aspectos Relevantes

Apesar de não se tratar de tema novo, a lei que tratada dos incentivos fiscais às atividadesde pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica ainda merece análise ecomentários.

A Lei nº 10.973/2004 dispôs sobre incentivos fiscais à inovação e à pesquisa científica etecnológica no ambiente produtivo. Após, a Lei nº 11.196/2005 estabeleceu os benefíciosfiscais aplicáveis à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,elencando, sem seu artigo 17, a forma da fruição desses benefícios.

A questão que surge é estabelecer com clareza o conceito de inovação tecnológica para finsdo aproveitamento dos benefícios fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.196/2005.

A própria Lei nº 11.196/2005, no parágrafo primeiro do artigo 17, traz o conceito de inovaçãotecnológica, como sendo: "a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem comoa agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que impliquemelhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maiorcompetitividade no mercador".

Ainda, a Lei nº 10.973/2004 considera inovação a "introdução de novidade ou aperfeiçoamentono ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços".

Tais conceitos de inovação tecnológica, fundamentais para a compreensão do benefício fiscalem questão, não se apresentam satisfatoriamente claros.

Não poderia ser diferente, eis que inovação e criação são coisas distintas, considerando-se criação a "invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador,topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualqueroutro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novoproduto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores".

Disso se conclui que criação se refere a algo novo, enquanto que a inovação não serefere a algo novo, no sentido do desenvolvimento de novo produto ou processo, nem deaperfeiçoamento incremental.

Voltando ao conceito estabelecido pela Lei nº 10.973/2004 para inovação tecnológica,podemos concluir que essa diga respeito à novidade ou aperfeiçoamento que nãonecessariamente resulte em produto novo para o mercado, mas sim produto ou processo novopara a empresa desenvolvedora do projeto.

Essa é a mesma conclusão obtida por especialistas comentadores da referida legislação.

Vejamos a conclusão de Jackson de Toni, Coordenador Técnico da Agência Brasileira deDesenvolvimento Industrial, ABDI, publicado na Revista Espaço Acadêmico nº 70, de março de2007:

"Inovação diz respeito a um produto e/ou processo novo para a empresa, não sendonecessariamente novo para o mercado/setor de atuação, podendo ter sido desenvolvido pelaprópria empresa ou por outra instituição."

Sem discrepar, Wilson de Faria conclui que: "Os incentivos são válidos para todo o ciclode desenvolvimento do produto ou processo, para os produtos e processos destinados aomercado interno e externo e não necessariamente novo para o setor de atuação da empresa".

Portanto, apesar de a lei não se apresentar satisfatoriamente clara quanto ao conceito deinovação tecnológica, pode-se concluir que essa diga respeito a produto e/ou processo novoem relação à empresa, não sendo necessariamente novo para o mercado.

É de se ressaltar que, nos termos do Decreto nº 5.798/2006, a pessoa jurídica beneficiária dosincentivos fiscais em questão estão obrigadas a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologiainformações sobre seus programas de pesquisa tecnológicos e desenvolvimento de inovaçãotecnológica, até 31 de julho de cada ano. O Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá àSecretaria da Receita Federal do Brasil as informações relativas aos incentivos fiscais.

Também estabelece o Decreto que a pessoa jurídica beneficiária deverá, durante o prazoprescricional, manter à disposição da Receita Federal do Brasil a documentação relativa àutilização dos incentivos.

Ainda, e segundo estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agostode 2011, o beneficiário do incentivo fiscal em questão deverá elaborar projeto de pesquisatecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico de custos edespesas integrantes para cada projeto incentivado.

De tudo o que até aqui foi analisado, podemos concluir que inovação tecnológica diz respeitoa produto e/ou processo novo em relação à empresa, porém não necessariamente novopara o mercado. Quanto aos aspectos formais, é da competência do Ministério da Ciênciae Tecnologia a análise das informações relativas aos programas de pesquisa tecnológicae desenvolvimento de inovação tecnológica e da Secretaria da Receita Federal do Brasil arevisão do incentivo fiscal apropriado pela pessoa jurídica beneficiária.

Portanto, é nosso entendimento que a fruição dos incentivos fiscais previstos pela Lei nºs10.973/2004, com as alterações da Lei nº 11.196/2005, deva se dar de forma criteriosa, comacompanhamento técnico da área específica de pesquisa e/ou desenvolvimento de inovação,utilizando-se dos formulários previstos pela legislação para apresentação perante o Ministérioda Ciência e Tecnologia e contabilizando de forma adequada e guardando a documentaçãocontábil correspondente, entre outros cuidados necessários para fins de garantir a fruição doincentivo fiscal.

João Carlos Franzoi Basso