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08.09.2008

Importação por Conta e Ordem e por Encomenda

Operações de importação por interposta pessoa, como a por conta e ordem e a por encomenda, podem ocorrer pelos mais variados motivos; em regra, devem-se à opção do interessado na focalização em sua atividade-fim, terceirizando a atividade-meio da importação.

As duas modalidades de importação aqui tratadas, desde que atendidos os requisitos legais, são absolutamente viáveis do ponto de vista legal, em face de expressa previsão tanto legal (Lei nº 9.799/99) como regulamentar (IN 225/2002 e 247/2002), além de, em determinadas situações, apresentarem-se bastante vantajosas a quem pretende realizar a operação de importação.

Ocorre a importação por conta e ordem quanto uma empresa, dita adquirente, pretendendo comprar mercadorias no exterior, contrata uma empresa prestadora de serviços, a importadora por conta e ordem, para que essa, com utilização dos recursos daquela, providencie o despacho aduaneiro de importação. A operação deve atender requisitos específicos, devendo, ambas, observar o tratamento tributário específico.

Há necessidade de contrato previamente firmado, que pode compreender também outras espécies de serviços ou obrigações, como a busca do melhor preço. O contrato deve ser apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil atribuída de fiscalizar a matriz do adquirente.

Nessa modalidade, entende-se como importador de fato o adquirente, que figura como mandante na importação, evidenciando o importador por conta e ordem como "mero" mandatário. Com isso, quem detém o capital para pagamento e quem efetivamente efetua a importação é o adquirente, que determina as condições de preço e prazo nas quais a operação deve ser realizada. Contudo, a operação cambial de pagamento pode ser efetiva tanto pelo adquirente como pelo importador, o que não descaracteriza o fato de que as partes envolvidas (comprador e vendedor) sejam o exportador estrangeiro e o adquirente.

Sendo o efetivo comprador o adquirente, contra ele é que deve ser emitida a fatura comercial. Em que pese tal situação, cumpre ao importador manter contabilidade regular da entrada e da saída das mercadorias, inclusive no que se refere à emissão de nota fiscal pela prestação dos serviços ao adquirente.

As duas pessoas nacionais envolvidas devem ter prévio cadastro perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, notadamente para atuação da importadora por conta e ordem pelo prazo previsto no contrato.

Relativamente aos tributos incidentes na operação, aplica-se a legislação referente ao Preço de Transferência e, além disso, o adquirente e o importador figuram como responsáveis solidários em razão do interesse comum, merecendo observação de que a inobservância dos requisitos pode conduzir, além do lançamento de ofício dos tributos e acréscimos legais, ao perdimento da mercadoria, devendo o adquirente, por prudência, exigir do importador o comprovante de recolhimento dos tributos que não forem eletronicamente quitados, guardando-os pelo prazo decadencial.

Por sua vez, a importação por encomenda ocorre quando a empresa, chamada encomendante, contrata outra, a importadora, para que essa, utilizando-se de seu próprio capital, efetue a importação e posteriormente realize a revenda para a encomendante.

Também deve haver contrato prévio, vinculando as partes pelo prazo necessário à importação e revenda. Diferentemente da modalidade anterior, aqui o importador contratado, sob a ótica fiscal, realiza operação de importação em nome próprio, devendo, para tanto, dispor de recursos ao pagamento do preço e respondendo, exclusivamente, pela operação cambial de pagamento do valor ajustado. Ainda assim, quem pactua as condições do negócio é o encomendante, devendo, por essa razão, dispor também de recursos ao pagamento da venda que lhe fará o importador.

Aplicam-se ao encomendante e ao importador o regramento de preço de transferência (arts. 18 até 24 da Lei nº 9.430/96), devendo também ambos, encomendante e importador, titularizarem prévio cadastro perante o Siscomex, observando-se que, caso sejam utilizados recurso do encomendante, e não exclusivamente do importador, a operação será desqualificada para importação por conta e ordem, levando a que seja o encomendante havido como responsável solidário pelos tributos incidentes na operação, além de ser equiparado a estabelecimento industrial, com incidência do IPI sobre a venda das mercadorias, e incidência das contribuições para o PIS/PASEP sobre sua receita bruta, como se de importador comum se tratasse.

Observa-se que a operação deve ser compatível com o capital e o patrimônio líquido tanto do encomendante como do importador, além da necessidade de cumprimento das demais regras da importação por encomenda, podendo, caso contrário, o envolvido sujeitar-se ao lançamento de ofício de tributos e acréscimos legais, até o perdimento das mercadorias.

Fernando Corsetti Manozzo