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13.12.2016
Impenhorabilidade de bem indispensável ao trabalho também se aplica às empresas
Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que bens imprescindíveis para as atividades de empresários individuais e pequenas e microempresas não podem ser penhorados, assim como já ocorre no caso de pessoas físicas, situação que tem jurisprudência pacífica do STJ e Supremo Tribunal Federal – STF.
A corte de origem negou provimento a apelo de uma empresa com base no art. 833 do novo Código de Processo Civil – CPC, que determina que“são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, pois, segundo decisão de segundo grau, o dispositivo somente é aplicável a pessoas físicas; no entanto, a decisão foi revertida no STJ.
Como fundamento, a ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, se posicionou no sentido de que:“Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas”.
Com relação aos demais tipos de empresas, a ministra ainda pontuou que:“Não se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”.
Dessa forma, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ determinou o retorno do processo ao tribunal de origem, pois, como não ficou clara a informação do porte da empresa que teve os seus bens penhorados, deve haver o pronunciamento sobre as características da atividade empresarial e a relevância dos bens penhorados.
Gabriel Teixeira Ludvig
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