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24.06.2008

Ilegalidade da Inclusão do Frete na Base de Cálculo do IPI

O artigo 14 da Lei nº 4.502/64, com redação determinada pela Lei nº 7.798/89 estabelece que a base de cálculo do IPI:

Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

No entanto, o artigo 47 do Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo do IPI é apenas o valor de venda da mercadoria. Importante destacar que o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar.

Nesse sentido o artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor que:

Art. 146. Cabe à Lei Complementar:...III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e suas espécies, bem com, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Ou seja, a base de cálculo do IPI, assim como de qualquer outro imposto, deve ser tratado por Lei Complementar.

Todavia, a inclusão do frete na base de cálculo do IPI foi determinada por Lei Ordinária.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifestou, em sede de incidente de inconstitucionalidade, de forma unânime, pela inconstitucionalidade da inclusão do frete na base de cálculo do IPI pela ofensa ao artigo 47 do CTN e, ainda, pela incongruência com a alínea "a" do inciso III do artigo 146 da CF/88, consoante se extrai dos termos do seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETES. ARTIGO 14, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 4.502/64, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 7.798/89, ARTIGO 15. LEI ORDINÁRIA. CONFLITO. ARTIGO 47, II, A, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR. RESERVA LEGISLATIVA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Os §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, integrados ao texto por obra da redação que lhe deu o art. 15 da Lei nº 7.798/89, ao estipular que o valor do frete constitui parte do preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor (artigo 47, II do CTN), colidiu com a disposição expressa no inciso II, alínea "a", do art. 47 do CTN (o qual define a base de cálculo do tributo), operando vício de constitucionalidade, porque a referida lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à lei complementar (art. 146, III, "a"). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei nº 4.502/64 declarada. (Incidente de Inconstitucionalidade na AC nº 96.04.28893.8/PR, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, Corte Especial do TRF4, DJU de 11.08.2004).

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. IPI. (...) INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE DO ART. 47 DO CTN. (...) 5. O frete não integra o ciclo de produção e não compõe a base de cálculo do IPI, configurando-se despesa de transporte que não se apresenta como componente da operação da qual decorre o fato gerador do imposto. Ofensa ao teor do art. 47 do CTN reconhecida. 6. Recurso especial da Fazenda parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não-provido. Recurso adesivo da imprensa parcialmente provido. (REsp 654.127/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 26.10.2004, DJ 28.02.2005, p. 237)

Portanto, o frete não deve ser incluído na base de cálculo do IPI.

Eventuais recolhimentos a maior somente poderão ser objeto de pedido de restituição judicial se houver a comprovação de que o encargo financeiro do tributo não foi transferido a terceiros ou, na eventualidade de ter sido transferido, estar autorizado por esses a requerer a restituição, consoante preceitua o artigo 166 do CTN.

Laércio Márcio Laner