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12.09.2007

ICMS pode ser pago com precatório

A controvertida questão do pagamento do ICMS mediante a utilização de precatórios parece estar chegando a um final feliz para os contribuintes.

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 550400, o Supremo Tribunal Federal autorizou o encontro de contas entre os governos e seus credores e devedores.

Na citada decisão o Ministro Eros Grau posicionou-se favoravelmente a um contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul que discutia judicialmente a possibilidade de compensar o ICMS devido ao Estado com precatórios de natureza alimentar, ou seja, aqueles devidos a servidores e pensionistas que obtiveram na Justiça o pagamento de verbas indenizatórias, mas que não receberam o dinheiro.

O STF apenas ratificou o entendimento que vinha se consolidando nas primeira e segunda instâncias da Justiça, que, em sua maioria, entendiam pela possibilidade da compensação.

A Emenda Constitucional nº 30, de 2000, já estabelecia a possibilidade de compensação de tributos com precatórios não alimentares - decorrentes de desapropriações, por exemplo -, mas nada referia a respeito dos precatórios alimentares. O Ministro Eros Grau decidiu que, independentemente do tipo de precatório, ele deve ser aceito no pagamento de tributos.

Caso confirmado esse entendimento nas Turmas e no pleno do Supremo Tribunal Federal, o mercado de precatórios deve crescer. No Rio Grande do Sul, os precatórios eram adquiridos por até 20% do valor de face. A expectativa é que esse valor cresça consideravelmente.

Por oportuno, esclarecemos que o pagamento de ICMS com a utilização de precatórios somente é possível com a interposição de medida judicial, eis que no âmbito administrativo o Estado do Rio Grande do Sul recusa esse pagamento.

Zulmar Neves Advocacia