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03.09.2015

Governo Gaúcho lança programa de parcelamento de débitos - REFAZ 2015

Foi publicado no Diário Oficial em 01.9.2015 o Programa de Parcelamento denominado “REFAZ 2015”, instituído pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul para regularização de débitos de ICMS.

O prazo para adesão ao REFAZ vai do dia 1º de setembro a 18 de dezembro de 2015. Podem fazer parte do parcelamento os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Entre os benefícios estabelecidos pelo programa está a redução de 40% dos juros devidos até a data da adesão. Além disso, para os contribuintes cuja parcela inicial do parcelamento não seja inferior a 15% do valor do débito, a multa (material, formal e de mora) será reduzida da seguinte maneira:

Percentual de redução Parcela Data para pagamento (parcela única ou início da parcela)
85% Única 24.09.2015
75% Única 30.10.2015
65% Única 18.12.2015
50% 12 parcelas 30.10.2015
45% 12 parcelas 18.12.2015
40% 13 a 24 parcelas 30.10.2015
35% 13 a 24 parcelas 18.12.2015
30% 25 a 36 parcelas 30.10.2015
25% 25 a 36 parcelas 18.12.2015
20% 37 a 60 parcelas 30.10.2015
15% 37 a 60 parcelas 18.12.2015
0% 61 a 120 parcelas 18.12.2015

Nos parcelamentos, caso a primeira parcela seja paga em uma das datas acima mencionadas, a redução será do percentual respectivo.

Já para o caso da parcela inicial ser inferior a 15% do valor do débito, as reduções da multa (material, formal e de mora) são as seguintes:

Percentual de redução Parcela Data para pagamento (parcela única ou início da parcela)
35% 12 parcelas 30.10.2015
30% 12 parcelas 18.12.2015
25% 13 a 24 parcelas 30.10.2015
20% 13 a 24 parcelas 18.12.2015
15% 25 a 36 parcelas 30.10.2015
10% 25 a 36 parcelas 18.12.2015
5% 37 a 60 parcelas 30.10.2015
0% 37 a 60 parcelas 18.12.2015
0% 61 a 120 parcelas 18.12.2015

Débitos incluídos em outros programas de parcelamentos como “AJUSTAR”, “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013” e “EM DIA 2014” poderão ser objeto do REFAZ 2015, sendo que as garantias apresentadas em parcelamentos anteriores permanecerão vigentes até a quitação dos débitos.

Os contribuintes optantes do simples terão redução das multas ao percentual de 100%, exceto para as multas por infração formal e se a opção pelo pagamento em parcela única ocorrer até o dia 18.12.2015. No caso de créditos tributários decorrentes de multas formais pagos em parcela única até 18.12.2015 aplica-se em substituição aos percentuais de redução 85%, 75% e 65%, o percentual de 50%.

Aos débitos objeto de demanda judicial, a adesão ao parcelamento não dispensa o pagamento das custas judiciais do processo. Para os casos de pagamento integral, ao débito exigido na execução fiscal será acrescido do percentual de 2% a título de honorários advocatícios à Procuradoria da Receita Estadual, e de 5% em caso de parcelamento dos débitos em qualquer parcela. Haverá a necessidade de existir garantia na execução fiscal, contudo, em caso da não existência de bens tal requisito poderá ser dispensado.

Milena Scopel