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21.03.2012

Função Social dos Contratos

Pilares centrais da teoria geral dos contratos, os princípios da autonomia da vontade, obrigatoriedade e relatividade, em que pese sejam de suma importância para o direito e para a segurança jurídica, podem, por vezes, perder suas condições de incontestáveis, uma vez que foi consagrado pelo legislador pátrio, em 2002, outro princípio de grande relevância, a função social dos contratos, o qual deriva da função social da propriedade.

O atual Código Civil se afastou da visão individualista que orientava o Código anterior, passando a dar maior ênfase aos direitos coletivos em detrimento dos direitos individuais, pois segue uma orientação do direito contemporâneo, que dá maior destaque aos valores sociais e limita, de certa forma, a liberdade de contratar em face da função social.

Na prática, se existe um determinado contrato que contenha cláusulas e deveres que onerem demasiadamente uma das partes, ou de certa forma tais dispositivos sejam injustos a qualquer uma delas, fazendo com que não exista uma igualdade substancial entre os contratantes, resultando em excessivo desequilíbrio contratual, esse princípio pode ser invocado para que o contrato seja revisto ou até mesmo desfeito.

Isso porque, em especial no meio empresarial, os contratos não devem pôr em risco a preservação da empresa, devendo dar segurança à circulação de crédito e, principalmente, dar proteção às relações de trabalho existentes, razão pela qual a crença de que os efeitos do contrato não ultrapassam os limites patrimoniais e de interesse dos contratantes há algum tempo se mostra equivocada, haja vista que em alguns casos o negócio privado repercute de forma intensa na vida de terceiros, estranhos à relação contratual.

Portanto, foi inserido no nosso ordenamento jurídico o princípio da função social dos contratos, conforme dispõe o artigo 421 do Código Civil: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." Nesse mesmo sentido, também dispõe o parágrafo único do artigo 2.035 de referido diploma: "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos."

Dessa forma, mostra-se clara a preocupação social do legislador com a dignidade e a igualdade dos contratantes, uma vez que tanto a execução como a conclusão de um contrato não interessam somente às partes contratantes, as quais recebem a eficácia interna do contrato, mas também à coletividade, que poderá sofrer com os efeitos deste contrato em razão da sua eficácia externa. Isto é, um contrato que funciona bem para apenas uma das partes não interessa ao bem comum, pois deve beneficiar ambos os contratantes, beneficiando, consequentemente, toda a sociedade.

No entanto, é importante mencionar que de forma alguma se pretende afastar os princípios contratuais clássicos, pois isso acarretaria sérios prejuízos às partes, principalmente em relação à segurança jurídica. O que se pretende é tão somente uma reflexão sobre os contratos na sociedade moderna, de modo que sejam pactuados sem que haja prejuízos reflexos à coletividade e que representem um meio de desenvolvimento comum.

Para tanto, os contratos devem ser interpretados de acordo com a visão do meio social em que estão inseridos, não devendo onerar demasiadamente a nenhuma das partes. Quando isso ocorrer, e não puder ser alegada a teoria da imprevisão ou a da onerosidade excessiva, em que nessa, diferentemente da anterior, pode o fato ser previsível desde que as consequências não sejam, a função social dos contratos poderá ser alegada, por ser ela imprescindível para as relações contratuais privadas. Dessa forma, o contrato cumprirá sua função quando útil e justo ao caso concreto, observando o ponto de equilíbrio entre a função social e a segurança jurídica.

Ante o exposto, percebe-se que a função social do contrato deve ser interpretada de modo a não contradizer os princípios que regem os livres acordos exigidos pela sociedade contemporânea, e sim para assegurar sua efetiva validade e eficácia.

Gabriel Teixeira Ludvig