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28.05.2015

Fiador pode responder por dívida de locação prorrogada mesmo sem anuência

Em decisão disponibilizada no dia 14 de abril de 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que, existindo cláusula contratual que prevê a responsabilidade do fiador até a efetiva desocupação do imóvel pelo locatário, o fiador permanece responsável pela dívida estabelecida após prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, mesmo sem que haja consentimento.

A ação é fundada em cobrança de débitos locatícios, em que foi afastada a responsabilidade dos fiadores pelo juiz que proferiu a sentença e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O contrato de locação previa manutenção da garantia até a entrega das chaves e foi renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem o consentimento expresso dos fiadores.

O Tribunal de Justiça entendeu que o contrato acessório de fiança deveria ser interpretado da forma mais favorável ao fiador, com base em entendimento jurisprudencial, sob o fundamento de que a prorrogação do período de locação desobriga os fiadores que não consentiram com a extensão do prazo, mesmo existindo cláusula que prevê a manutenção da fiança.

Inconformada, a Imobiliária credora interpôs Recurso Especial (RESP 1412372 SC), sob o fundamento de que os fiadores permaneceram como responsáveis solidários dos débitos não quitados, uma vez que a fiança se estendia até a efetiva desocupação do imóvel pelo locatário, sem a necessidade de anuência da prorrogação do contrato, sob pena de violação ao art. 39 da Lei n.º 8.245/91(“Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”).

Com efeito, o STJ declarou válida a cláusula do contrato de fiança, que previa a permanência da garantia para o período da prorrogação da locação até a efetiva desocupação do imóvel, de modo que os fiadores foram considerados devedores solidários da obrigação.

Segundo o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,“como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança, e bastou a expressa previsão do contrato nesse sentido.”

Aldrey de O. Machado Paschoali