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10.03.2014

Férias à luz do eSocial

O aviso de concessão deverá ser feito, nos termos do artigo 135 da CLT, por escrito e com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Em se tratando de férias coletivas, o prazo será de 15 dias, nos termos do artigo 139, § 3°, da CLT.

As empresas adotam, como prática, a notificação com data retroativa acerca do gozo das férias.

Relativamente ao eSocial, esta comunicação permanece de acordo com os prazos acima informados. Contudo, não haverá a possibilidade de realizar a notificação com data retroativa. Desta forma, os departamentos de recursos humanos das empresas deverão ser conscientizados de que a comunicação de férias em contrariedade com os dispositivos legais da CLT importará na aplicação de multas administrativas, nos termos do artigo 153 do Diploma Celetista.

O objetivo do eSocial é viabilizar a garantia dos direitos previdenciários e trabalhistas. Ainda, tem como objetivo a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias dos empregadores. Por se tratar de meio eletrônico, a fiscalização dos dados será instantânea.

É importante salientar que a legislação trabalhista não sofreu alteração com o advento do eSocial. Contudo, a fiscalização será rigorosa, principalmente na observância dos prazos estabelecidos para a prática de atos trabalhistas.

Ronaldo Domingues