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17.12.2014

Execução contra avalistas e fiadores não é suspensa no caso de recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do procedimento dos recursos repetitivos, definiu que, no caso de processamento da recuperação judicial ou aprovação do plano de recuperação, não são suspensas as execuções em face dos fiadores ou avalistas da recuperanda.

No caso em julgamento, o avalista de cédula de crédito bancário pretendia suspender execução ajuizada contra ele em razão da recuperação judicial, ainda mais porque durante o processo foi aprovado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação da dívida. Ocorre que, conforme fundamentou o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, a novação prevista na lei de recuperação judicial é bem diversa daquela disciplinada na lei civil, e prevê a manutenção das garantias.

Em razão disso, assim fundamentou o Ministro Relator Luis Felipe Salomão:“Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”.

O Ministro referiu ainda que a discussão é bastante conhecida no STJ, e é frequentemente sustentada por avalistas e fiadores quando do deferimento da recuperação judicial ou quando da aprovação do plano, em razão da redação do artigo 6º da Lei 11.101/05:“A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.No entanto, a disposição não se aplica ao caso de execução contra avalistas e fiadores da empresa em recuperação judicial, já que indica a possibilidade de suspensão apenas em relação aos processos de credores particulares do sócio solidário, e não em relação a terceiros devedores solidários ou coobrigados com a recuperanda.

Assim, foi aprovada a seguinte tese:"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005", e, por consequência, negado seguimento ao Recurso Especial do avalista da recuperanda.

Gabriel Teixeira Ludvig