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04.11.2019

Estado do Rio Grande do Sul anuncia a instituição do REFAZ 2019

Após o Confaz ter autorizado por meio do Convênio ICMS 151/19, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul anunciou hoje, dia 04.11.2019, a edição do programa especial de quitação e parcelamento de débitos de ICMS – REFAZ que compreenderá débitos inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2018. O decreto com as especificações, exceções e requisitos para a adesão será publicado no Diário Oficial.

No anúncio realizado pelo governo, o REFAZ 2019 possibilitará ao contribuinte regularizar seus débitos de ICMS nas seguintes modalidades:

Regra 90/90: nessa modalidade o contribuinte terá uma redução de juros e nas multas materiais ou moratórias de 90%, além da redução de 50% das multas sobre infrações formais. Contudo, para fazer jus a essa modalidade o contribuinte deverá incluir a totalidade de seus débitos (processos administrativos, judiciais e débitos parcelados) e efetuar o pagamento integral da dívida até o dia 13 de dezembro de 2019.

Regra 60/60: nessa modalidade o contribuinte poderá selecionar os créditos que deseja quitar no REFAZ, tendo neste caso, desconto de 60% nos juros e nas multas matérias ou moratórias e 50% nas multas por infrações formais. O pagamento integral deverá ser realizado até o dia 13 de dezembro de 2019.

Parcelamento com entrada mínima de 15%: nessa modalidade o pagamento inicial mínimo é de 15% do saldo reduzido com desconto de 60% dos juros e da multa, sendo que o contribuinte poderá parcelar a dívida de 12 a 120 meses. A redução dos juros em qualquer quantidade de parcelas será de 50%, já a redução das multas variará conforme o período do parcelamento, ou seja, até 12 meses redução de 50%, de 13 a 24 meses redução de 40%, de 25 a 36 meses, redução de 30%, de 37 a 60 meses 20%, de 61 a 120 meses não haverá redução das multas. O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 13 de dezembro de 2019.

Parcelamento com entrada inferior de 15%: nessa modalidade o contribuinte poderá realizar o pagamento da primeira parcela em valor inferior a 15% da dívida. Nessa situação, o contribuinte também poderá parcelar a dívida de 12 a 120 meses. A redução dos juros em qualquer quantidade de parcelas será de 40%, já a redução das multas variará conforme o período do parcelamento, ou seja, até 12 meses redução de 30%, de 13 a 24 meses redução de 25%, de 25 a 36 meses redução de 20%, de 37 a 60 meses redução de 10%, de 61 a 120 meses não haverá redução das multas. O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 13 de dezembro de 2019.

Todas as modalidades de regularização de dívidas do REFAZ 2019 poderão ser aderidas por contribuintes da categoria geral e optantes do Simples Nacional. A adesão poderá ocorrer de 06 de novembro de 2019 a 13 de dezembro de 2019, sendo que o prazo limite para a apresentação da denúncia espontânea, separação dos débitos a serem incluídos, bem como a desistência de pedidos de compensação deverá ocorrer até o dia 04 de dezembro de 2019.

Para os débitos não compreendidos pelo Convênio 151/19 do CONFAZ, ou seja, com vencimentos entre 01 de janeiro a 30 de setembro de 2019, os contribuintes poderão parcelá-los nos moldes da Instrução normativa DRP 45/98, dispensados das garantias lá previstas, no período de vigência do REFAZ 2019, ou seja, até 13 de dezembro de 2019.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Milena Scopel