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13.07.2011

Empresa individual de responsabilidade limitada

Na última terça-feira, 12 de julho, foi publicada a Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, a qual acrescenta o inciso VI ao artigo 44, acrescenta artigo 980-A e altera o parágrafo único do artigo 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada.

Com o acréscimo ao artigo 44, fica incluída no rol de pessoas jurídicas a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a qual, de acordo com o artigo 980-A, será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social, havendo a restrição de que a pessoa natural somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

A Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, já havia incluído a possibilidade de o sócio remanescente, no caso em que a sociedade não suprir a falta de pluralidade de sócios em cento e oitenta dias, requerer a transformação para empresário individual. No entanto, com a nova legislação foi incluída também a alternativa de transformar-se em empresa individual de responsabilidade limitada.

Gustavo Neves Rocha

Sillas Battastini Neves

Gustavo Neves Rocha/Sillas Battastini Neves