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02.09.2013
Empresa é Absolvida de Indenizar Empregada por Revista em Bolsa
Empresa comerciária é absolvida de pagar indenização a título de danos morais à empregada em decorrência de revista cotidiana em bolsa de pertences pessoais. Assim foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Recurso de Revista n° TST-RR-688-23.2011.5.19.0001.
Nas razões do julgamento, o Tribunal entendeu que, em que pese a existência da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1°, III, da Constituição da República de 1988, a fiscalização indiscriminada de bolsas e pertences dos empregados faz parte do poder diretivo e fiscalizatório do empregador.
A condenação somente seria possível se o empregador agisse de maneira discriminatória, com o intuito de fiscalizar determinado empregado, o que não foi o caso do processo.
O conjunto probatório demonstrou que as revistas dos empregados eram realizadas em lugar reservado, sem acesso dos clientes, de forma moderada, o que descaracteriza a situação vexatória e humilhante alegada pela autora da ação.
Ronaldo da Costa Domingues
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