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04.03.2015

É penhorável bem de família de fiador em contrato de aluguel

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do procedimento dos recursos repetitivos, confirmou que é possível a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação.

Em que pese a legislação definir que bem imóvel destinado à moradia de entidade familiar é impenhorável, e, por consequência, não pode responder pelas dívidas dos proprietários que nele residam, existe a exceção para o caso de fiador de contrato de locação. Nesse sentido explicou o Relator Luis Felipe Salmão:“Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo tal gravame seja lançado sobre o imóvel”.

Ainda, e seguindo o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, explicou, mencionando ainda a lei que trata sobre a locação de imóveis urbanos:“A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91”.

No caso em julgamento, quando transitou em julgado a sentença da ação de cobrança de aluguéis e despejo, foi iniciada a execução do valor devido, e indicada à penhora imóveis dos fiadores, que, então, apresentaram a defesa cabível e sustentaram a inconstitucionalidade da exceção contida no artigo 3º da Lei n.º 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Em que pese o juiz de primeiro grau ter rejeitado a alegação, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul – TJ/MS tornou insubsistente a penhora ocorrida, e, assim, a matéria chegou ao STJ.

Dessa forma, por unanimidade, a Segunda Seção do STJ reverteu decisão do TJ/MS e firmou a tese de que é possível a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação, descabendo, nesse tipo de caso, a alegação de impenhorabilidade.

Gabriel Teixeira Ludvig