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04.12.2013

É ônus do credor a baixa da anotação em cadastros de restrição ao crédito

Em conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor.

Esse entendimento ficou consolidado no AREsp n°. 307336 – RS (2013⁄0060036-8) interposto por uma Instituição Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia condenado a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º, e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Esse último dispositivo, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados.

Dessa forma, conclui-se que a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e, consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.

Daniel Oliveira do Nascimento