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13.09.2010

Divórcio Imediato

Decorridos mais de 30 anos da vigência da Lei do Divórcio, o Congresso Nacional promulgou em 13 de julho de 2010 a Emenda Constitucional n.° 66, que altera e facilita o processo de desfazimento do casamento, através do divórcio.

Nos moldes da vigente legislação, para a obtenção do divórcio, duas as circunstâncias que possibilitam a concessão: (i) a existência de uma sentença de separação judicial ou separação de corpos, proferida há, no mínimo, 01 (um) ano; ou (ii) a comprovação de separação de fato há, no mínimo, 02 (dois) anos. Cumprida uma dessas situações, o divórcio pode ser requerido e reconhecido judicial e, recentemente, extrajudicialmente, através do Tabelião, por escritura pública.

Com a entrada em vigor da nova Emenda Constitucional, que altera a redação do art. 226, § 6°, da CF/88, surge a possibilidade, e não a obrigatoriedade, a nosso ver, de o casamento ser dissolvido diretamente pelo divórcio, independentemente das circunstâncias de separação acima mencionadas, até então consideradas condições indispensáveis, na medida em que elimina a exigência da separação de direito ou a separação de fato, permitindo, de imediato, o pedido de divórcio.

Em nosso entendimento a redação da emenda trata a dissolução do casamento pelo divórcio como uma opção, desobrigando o casal do processo de separação e posteriormente a conversão em divórcio, oportunizando o pedido de divórcio direto, sem a necessidade de aguardar o decurso de prazo antes obrigatório.

Apesar de a mudança ser recente, a nova regulamentação está sendo vista como positiva, considerando a celeridade, questões econômicas e o desgaste emocional, vez que a separação é sempre um processo doloroso em face dos fatos que levaram as partes à decisão da dissolução do casamento e a questão dos filhos.

Outro fator relevante é o desafogamento no Poder Judiciário, diante da agilidade na nova forma de dissolução do casamento, o divórcio direto, o qual era antecedido pelo processo de separação, que agora pode ser suprimido.

Contudo, questão importante a ser entendida é relativamente ao prazo estabelecido no artigo 1574 do Código Civil, que condiciona o período de um ano de casamento para o ingresso com o pedido de separação judicial; se referida disposição da lei civil continua em vigor e, portanto, condição para o pedido de divórcio, ou se a qualquer momento é possível ingressar com a Ação de Divórcio, independentemente do tempo de casamento entre as partes.

Nesse contexto de novidade, certo é que o divórcio poderá ser requerido pelas partes, de forma direta, sem a necessidade de haver a separação judicial ou a separação de corpos no mesmo período; ou ainda, a separação de fato por período de dois anos; também, certo é que em havendo o divórcio direto, sem a fase de separação judicial, eventual vontade de restabelecimento do casamento entre os divorciados, somente poderá se concretizar mediante novo casamento, diferentemente do que ocorre enquanto as partes se encontram no status de separadas, que podem restabelecer ou requerer o restabelecimento do casamento, a qualquer tempo.

Importante registrar que além desse entendimento à alteração constitucional, via Emenda Constitucional 66/2010, outros têm sido manifestados, contudo, somente o tempo consolidará a melhor interpretação, na medida em que o judiciário proferirá suas decisões.

Marta Regina Barazzetti